Art. 253CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 252Art. 254
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