Art. 246CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 245Art. 247
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