Art. 238CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS

Art. 237Art. 239
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