Art. 225CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 224Art. 226
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