Art. 223CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Art. 222-AArt. 224
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