Art. 216CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 215Art. 217
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