Art. 208CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 207Art. 209
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