Art. 200
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 200 · Decreto
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941
Art. 200
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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