Art. 200 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 200

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 199Art. 201
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