Art. 190 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 190

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 189Art. 191
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