Art. 19 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 19

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 18Art. 20
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