Art. 148 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 148

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 147Art. 149
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