Art. 134CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 133-AArt. 135
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