Art. 132CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

Art. 131Art. 133
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