Art. 13-ACPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 13Art. 13-B
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