Art. 127CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 126Art. 128
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