Art. 125 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 125

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 124-AArt. 126
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