Art. 124CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Art. 123Art. 124-A
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