Art. 122CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 121Art. 123
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