Art. 119CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 118Art. 120
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