Art. 117CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores. CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 116Art. 118
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