Art. 115
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 115 · Decreto
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941
Art. 115
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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