Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 111 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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