Art. 111 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 111

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 110Art. 112
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