Art. 109CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 108Art. 110
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