Art. 104CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 103Art. 105
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