Art. 93-C · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 93-C

Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 93-BArt. 94
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