Art. 92 · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 92

Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Subseção VII Do Salário-maternidade

Art. 91Art. 93
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