Art. 89Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 88Art. 90
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