Art. 86Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 85Art. 87
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