Art. 48Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 47Art. 49
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