Art. 373Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 372Art. 374
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