Art. 332Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 332. O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 331Art. 333
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