Art. 321Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 321. O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 320Art. 322
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