Art. 318Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo: I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso; II - possibilitar seu conhecimento público; e III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

Art. 317Art. 319
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