Art. 314Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

Art. 313Art. 315
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