Art. 312Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 311Art. 313
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