Art. 300Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 299Art. 301
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