Art. 294Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. CAPÍTULO ÚNICO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 293Art. 295
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