Art. 289Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239. CAPÍTULO IV DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

Art. 288Art. 290
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