Art. 285Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 284Art. 286
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