Art. 272Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 271Art. 273
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