Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios; III - fiança bancária; IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; V - alienação fiduciária de bens móveis; ou VI - penhora. Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 260 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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