Art. 255Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) CAPÍTULO IX DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 254Art. 256
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