Art. 247Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 247. A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 246Art. 248
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