Art. 230Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195; II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. Seção V Do Exame da Contabilidade

Art. 229Art. 231
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