Art. 222Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 221-AArt. 222-A
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