Art. 211-CRegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 211-C. O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI do caput do art. 211-B não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os valores a que se referem os incisos IV e V do caput referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 211-BArt. 212
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