Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - oito por cento de contribuição patronal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 211 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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