Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Seção I Das Contribuições da Empresa
Art. 200-B — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
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