Art. 199Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 198Art. 199-A
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