Art. 188-QRegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 188-Q. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-PArt. 189
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